- 1 -A autoridade portuguesa competente procede à notificação de actos processuais e de decisões que lhe forem enviadas, para o efeito, pela autoridade estrangeira.
- 2 -A notificação pode fazer-se por simples comunicação ao destinatário por via postal ou, se a autoridade estrangeira o solicitar expressamente, por qualquer outra forma compatível com a legislação portuguesa.
- 3 -A prova da notificação faz-se através de documento datado e assinado pelo destinatário ou por declaração da autoridade portuguesa que certifique o facto, a forma e a data da notificação.
- 4 -Considera-se efectuada a notificação se a aceitação ou recusa do acto forem confirmadas por escrito.
- 5 -Se a notificação não puder ser efectuada, a autoridade estrangeira é disso informada, indicando-se as razões.
- 6 -O disposto nos números anteriores não obsta à notificação directa de pessoa que se encontre no território do Estado estrangeiro, nos termos previstos em acordo, tratado ou convenção de que Portugal seja parte.
Artigo 153.º — Notificação de actos e entrega de documentos
Vigente desde: 31/08/1999