- 1 -O pedido de notificação destinado a comparência de uma pessoa para intervir em processo estrangeiro na qualidade de suspeito, arguido, testemunha ou perito não obriga o destinatário da notificação.
- 2 -A pessoa notificada é advertida, no acto da notificação, do direito de recusar a comparência.
- 3 -A autoridade portuguesa recusa a notificação se esta contiver cominação de sanções ou quando não estiverem asseguradas as medidas necessárias à segurança da pessoa.
- 4 -O consentimento para a comparência deve ser dado por declaração livremente prestada e reduzida a escrito.
- 5 -O pedido de notificação indica as remunerações e indemnizações, bem como as despesas de viagem e estada a conceder, e deve ser transmitido com antecedência razoável, de forma a ser recebido até 50 dias antes da data em que a pessoa deve comparecer.
- 6 -Em caso de urgência, pode admitir-se o encurtamento do prazo referido no número anterior.
- 7 -As remunerações, indemnizações e despesas a que se refere o n.º 5 são calculadas em função do lugar da residência da pessoa que aceita comparecer e conforme as tarifas previstas pela lei do Estado em cujo território a diligência deve efectuar-se.
Artigo 154.º — Notificação para comparência
Vigente desde: 31/08/1999