- 1 -Uma pessoa detida ou presa em Portugal pode ser entregue temporariamente a uma autoridade estrangeira para os fins do artigo anterior, desde que dê o seu consentimento e estejam garantidas a manutenção da detenção e a sua restituição às autoridades portuguesas na data por estas estabelecida ou quando a comparência da pessoa já não for necessária.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entrega não é admitida quando:
- a)A presença da pessoa detida ou presa for necessária num processo penal português;
- b)A entrega puder implicar o prolongamento da prisão preventiva;
- c)Atentas as circunstâncias do caso, a autoridade judiciária portuguesa considere inconveniente a entrega.
- 3 -Ao pedido a que se refere o presente artigo aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º
- 4 -O tempo em que a pessoa estiver fora de Portugal é computado para efeitos de prisão preventiva ou de cumprimento de reacção criminal imposta no processo penal português.
- 5 -Se a pena imposta à pessoa entregue nos termos deste artigo expirar enquanto ela se encontrar no território de um Estado estrangeiro, será a mesma restituída à liberdade, passando, a partir de então, a gozar do estatuto de pessoa não detida.
- 6 -O Ministro da Justiça pode subordinar a concessão de auxílio a determinadas condições, que especificará.
Artigo 155.º — Entrega temporária de detidos ou presos
Vigente desde: 31/08/1999