A comunicação directa de pedidos de registo criminal, a que se refere o n.º 5 do artigo 152.º, é efectuada aos serviços de identificação criminal.
Artigo 162.º — Informações constantes do registo criminal
Vigente desde: 31/08/1999
A comunicação directa de pedidos de registo criminal, a que se refere o n.º 5 do artigo 152.º, é efectuada aos serviços de identificação criminal.