- 1 -A aplicação do presente diploma subordina-se à protecção dos interesses da soberania, da segurança, da ordem pública e de outros interesses da República Portuguesa, constitucionalmente definidos.
- 2 -O presente diploma não confere o direito de exigir qualquer forma de cooperação internacional em matéria penal.
Artigo 2.º — Âmbito da cooperação
Vigente desde: 31/08/1999