- 1 -As formas de cooperação a que se refere o artigo 1.º regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma.
- 2 -São subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal.
Artigo 3.º — Prevalência dos tratados, convenções e acordos internacionais
Vigente desde: 31/08/1999