- 1 -Quando disponíveis, e mediante acordo entre os Estados requerente e requerido, podem utilizar-se na transmissão dos pedidos os meios telemáticos adequados, nomeadamente a telecópia, desde que estejam garantidas a autenticidade e confidencialidade do pedido e a fiabilidade dos dados transmitidos.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o recurso às vias urgentes previstas no n.º 2 do artigo 29.º
Artigo 22.º — Formas de transmissão do pedido
Vigente desde: 31/08/1999