- 1 -O pedido de cooperação deve indicar:
- a)A autoridade de que emana e a autoridade a quem se dirige, podendo fazer esta designação em termos gerais;
- b)O objecto e motivos do pedido;
- c)A qualificação jurídica dos factos que motivam o procedimento;
- d)A identificação do suspeito, arguido ou condenado, da pessoa cuja extradição ou transferência se requer e a da testemunha ou perito a quem devam pedir-se declarações;
- e)A narração dos factos, incluindo o lugar e o tempo da sua prática, proporcional à importância do acto de cooperação que se pretende;
- f)O texto das disposições legais aplicáveis no Estado que o formula;
- g)Quaisquer documentos relativos ao facto.
- 2 -Os documentos não carecem de legalização.
- 3 -A autoridade competente pode exigir que um pedido formalmente irregular ou incompleto seja modificado ou completado, sem prejuízo da adopção de medidas provisórias quando estas não possam esperar pela regularização.
- 4 -O requisito a que se refere a alínea f) do n.º 1 pode ser dispensado quando se tratar da forma de cooperação referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º
Artigo 23.º — Requisitos do pedido
Vigente desde: 31/08/1999