- 1 -A decisão do Ministro da Justiça que declara admissível o pedido não vincula a autoridade judiciária.
- 2 -A decisão que declara inadmissível o pedido de cooperação internacional é fundamentada e não admite recurso.
- 3 -A decisão a que se refere o número anterior e que recusa o pedido de cooperação é comunicada pela Autoridade Central à autoridade nacional ou estrangeira que o formulou.
Artigo 24.º — Decisão sobre admissibilidade
Vigente desde: 31/08/1999