- 1 -É competente para o processo judicial de extradição o tribunal da Relação em cujo distrito judicial residir ou se encontrar a pessoa reclamada ao tempo do pedido.
- 2 -O julgamento é da competência da secção criminal.
- 3 -Só cabe recurso da decisão final, competindo o seu julgamento à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça.
- 4 -Tem efeito suspensivo o recurso da decisão que conceder a extradição.
Artigo 49.º — Processo judicial, competência e recurso
Vigente desde: 31/08/1999