- 1 -O Ministério Público promove a reentrega do extraditado nos termos aplicáveis do artigo 60.º quando não tiver sido deduzida oposição ou decidida a sua improcedência.
- 2 -A certidão a que se refere o artigo 60.º é substituída pelo mandado de detenção devidamente cumprido.
Artigo 68.º — Reentrega do extraditado
Vigente desde: 31/08/1999