- 1 -Compete ao Ministro da Justiça formular o pedido de extradição de pessoa contra a qual exista processo pendente em tribunal português, ao Estado estrangeiro em cujo território ela se encontra.
- 2 -O pedido, depois de devidamente instruído, deve ser transmitido pelas vias previstas neste diploma.
- 3 -Compete à Procuradoria-Geral da República organizar o processo, com base em requerimento do Ministério Público junto do tribunal respectivo.
- 4 -O Ministro da Justiça pode solicitar ao Estado estrangeiro ao qual tenha apresentado um pedido de extradição a participação do Estado Português no processo de extradição, através de representante designado para o efeito.
Artigo 69.º — Competência e processo
Vigente desde: 31/08/1999