- 1 -Na determinação da medida das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau da culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.
- 2 -A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada especialmente atenuada.
Artigo 131.º — Medida e graduação da sanção
Vigente desde: 09/09/2015
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