- 1 -Se, depois de uma condenação definitiva, mas antes de a respetiva sanção estar cumprida, prescrita ou extinta, se apurar que o advogado arguido praticou, anteriormente àquela condenação, outra ou outras infrações, são aplicáveis as regras do artigo anterior.
- 2 -O disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todas as infrações terem sido separadamente objeto de condenações definitivas.
Artigo 137.º — Conhecimento superveniente do concurso
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015