- 1 -O prazo para apresentação da defesa é de 20 dias.
- 2 -Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a apresentação da defesa é fixado pelo relator, não podendo ser inferior a 30 dias nem superior a 60 dias.
- 3 -O relator pode, em caso de justo impedimento, admitir a defesa apresentada extemporaneamente.
- 4 -Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de incapacidade devidamente comprovada, o relator nomeia-lhe imediatamente um curador para esse efeito, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela, em caso de interdição nos termos da lei civil.
- 5 -O curador nomeado nos termos do número anterior pode usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.
- 6 -O incidente de alienação mental pode ser suscitado pelo relator, pelo arguido ou por qualquer familiar deste.
- 7 -Durante o prazo para a apresentação da defesa, o processo pode ser consultado na secretaria ou confiado ao arguido ou ao advogado por ele constituído, para exame no seu escritório.
- 8 -A confiança do processo nos termos do número anterior deve ser precedida de despacho do relator.
- 9 -Não sendo possível proferir de imediato o despacho referido no número anterior, a secretaria contacta o relator pelo meio mais expedito, devendo este, pelo mesmo meio, comunicar a sua decisão, da qual é lavrada cota no processo.
Artigo 156.º — Exercício do direito de defesa
Vigente desde: 09/09/2015
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