- 1 -A defesa é feita por escrito e apresentada na secretaria do conselho competente, ou, em alternativa, remetida por correio eletrónico com a peça assinada digitalmente, devendo expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
- 2 -Com a defesa, o arguido deve apresentar o rol de testemunhas, podendo indicar três testemunhas por cada facto, com o limite máximo de 10 testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências, que podem ser recusadas, mediante despacho fundamentado, quando manifestamente impertinentes, dilatórias ou desnecessárias para o apuramento dos factos e da responsabilidade do arguido.
- 3 -O arguido deve indicar os factos sobre os quais incide a prova, sendo convidado a fazê-lo, sob sanção de indeferimento na falta de indicação.
- 4 -O relator pode permitir que o número de testemunhas referido nos termos do n.º 2 seja acrescido das que considerar necessárias para a descoberta da verdade.
Artigo 157.º — Apresentação da defesa
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 6/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
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