Artigo 168.º
Legitimidade
Redação registada como em vigor em 01/04/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Têm legitimidade para requerer a revisão:
- a)O participante, relativamente a decisões de arquivamento do processo disciplinar;
- b)O advogado condenado ou seu defensor, relativamente a decisões condenatórias;
- c)O conselho de supervisão;
- d)O provedor dos destinatários dos serviços.
- 2 -Têm ainda legitimidade para requerer a revisão e para a prosseguir, nos casos em que o advogado condenado tiver falecido, o cônjuge, os descendentes, adotados, ascendentes, adotantes, parentes ou afins até ao quarto grau da linha colateral, os herdeiros que mostrem um interesse legítimo, os advogados com quem o condenado mantinha sociedade ou partilhava escritório ou quem do condenado tiver recebido incumbência expressa.
- 3 -O bastonário pode também apresentar proposta de revisão de decisões definitivas condenatórias ou de arquivamento.