- 1 -Os titulares de órgãos da Ordem dos Advogados devem desempenhar as suas funções com assiduidade e diligência.
- 2 -Perde o respetivo cargo o titular que, sem motivo justificado, não exerça as respetivas funções com assiduidade e diligência ou dificulte o funcionamento do órgão da Ordem dos Advogados a que pertença.
- 3 -A perda do cargo nos termos do presente artigo é determinada pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respetivos membros.
- 4 -A perda do cargo de delegado depende de deliberação do conselho regional que o tenha designado, tomada por maioria de três quartos dos votos dos respetivos membros.
Artigo 17.º — Perda de cargos na Ordem dos Advogados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 6/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
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