- 1 -O processo para averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão é instaurado nos mesmos termos em que o são os processos disciplinares.
- 2 -O processo segue os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações, havendo sempre lugar a julgamento em audiência pública.
- 3 -A deliberação de falta de idoneidade para o exercício da profissão só pode ser proferida mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente.
- 4 -Da deliberação final cabe recurso, nos termos previstos para as decisões em matéria disciplinar.
Artigo 178.º — Processo
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015