- 1 -A inscrição como advogado depende da conclusão do estágio nos termos do n.º 9 do artigo 195.º
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior, pelo que podem requerer a sua inscrição imediata como advogados, prescindindo-se da realização do estágio:
- a)Os doutores em Direito, com efetivo exercício da docência de Direito numa instituição de ensino superior;
- b)Os antigos magistrados com efetivo exercício profissional mínimo de dois anos.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, é relevante a docência exercida antes e depois do doutoramento.
- 4 -Nos casos previstos no n.º 2, a inscrição como advogado depende da realização de um tirocínio, com a duração máxima de seis meses, sob a orientação de um patrono escolhido pelo interessado, visando a apreensão dos princípios deontológicos.
Artigo 199.º — Requisitos de inscrição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 6/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
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