- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a inscrição na Ordem dos Advogados de juristas de reconhecido mérito e de mestres e outros doutores em Direito cujo título seja reconhecido em Portugal depende da prévia realização de um exame de aptidão, sem necessidade de realização de estágio.
- 2 -O exame de aptidão tem por fim a avaliação do conhecimento das regras deontológicas que regem o exercício da profissão.
- 3 -Consideram-se juristas de reconhecido mérito os licenciados em Direito que demonstrem ter conhecimentos e experiência profissional suficientes no domínio do direito interno português ou do direito internacional para exercer consulta jurídica, com a dignidade e a competência exigíveis à profissão.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 1, presumem-se juristas de reconhecido mérito designadamente os juristas que tenham efetivamente prestado atividade profissional por, pelo menos, 10 anos consecutivos.
- 5 -Os juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em Direito inscritos na Ordem dos Advogados nos termos do presente artigo podem praticar apenas atos de consulta jurídica, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, as disposições do presente Estatuto e demais regulamentos.
Artigo 200.º — Inscrição de juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em Direito
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Versão 2
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Lei n.º 6/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Original
Em vigor de 09/09/2015 a 31/03/2024