Artigo 201.º
Exercício da advocacia por estrangeiros
Redação registada como em vigor em 09/09/2015.
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- 1 -Os estrangeiros oriundos de Estados não Membros da União Europeia a que haja sido conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa um dos graus académicos a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 194.º podem inscrever-se na Ordem dos Advogados, nos mesmos termos dos portugueses, se a estes o seu país conceder reciprocidade.
- 2 -Os advogados brasileiros cuja formação académica superior tenha sido realizada no Brasil ou em Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados em regime de reciprocidade.