- 1 -Os estrangeiros oriundos de Estados não Membros da União Europeia a que haja sido conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa um dos graus académicos a que se refere o n.º 1 do artigo 194.º podem inscrever-se na Ordem dos Advogados, nos mesmos termos dos portugueses.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 201.º — Exercício da advocacia por estrangeiros
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Lei n.º 6/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
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