- 1 -No caso de impedimento temporário de algum membro de órgãos colegiais, o órgão a que pertence o impedido decide sobre a verificação do impedimento e determina a sua substituição.
- 2 -A substituição do bastonário e dos presidentes dos órgãos colegiais processa-se da forma estabelecida, respetivamente, no n.º 3 do artigo 19.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 20.º
- 3 -A substituição dos restantes membros com cargo específico, quando necessária, é determinada pelos respetivos órgãos.
- 4 -A substituição temporária dos delegados é decidida pelo respetivo conselho regional.
Artigo 22.º — Impedimento temporário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 6/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Original