- 1 -Nos casos previstos nos artigos 19.º a 21.º, os membros substitutos, eleitos ou designados, exercem funções até ao termo do mandato do respetivo antecessor.
- 2 -Nos casos de impedimento temporário, os substitutos exercem funções pelo período de tempo correspondente à duração do impedimento.
Artigo 23.º — Mandato dos substitutos
Vigente desde: 09/09/2015
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