Artigo 22.º
Impedimento temporário
Redação registada como em vigor em 09/09/2015.
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- 1 -No caso de impedimento temporário de algum membro de órgãos colegiais, o órgão a que pertence o impedido decide sobre a verificação do impedimento e determina a sua substituição.
- 2 -A substituição do bastonário e dos presidentes dos órgãos colegiais processa-se na forma estabelecida, respetivamente, no n.º 3 do artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 20.º
- 3 -A substituição dos restantes membros com cargo específico, quando necessária, é determinada pelos respetivos órgãos.
- 4 -A substituição temporária dos delegados é decidida pelo respetivo conselho regional.