O exercício dos poderes de administração deve conformar-se com a independência do sócio enquanto advogado, relativamente à prática dos respetivos atos profissionais.
Artigo 221.º — Administração da sociedade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/04/2024
Lei n.º 6/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Original
Em vigor de 09/09/2015 a 31/03/2024