- 1 -Os advogados são representados por delegados ao congresso, eleitos especialmente para o efeito, na área dos respetivos conselhos regionais.
- 2 -O número de delegados por conselho regional é proporcional ao número de advogados inscritos no respetivo conselho, devendo corresponder a, pelo menos, um delegado por cada 100 advogados com inscrição em vigor, nos termos a fixar no regimento do congresso.
- 3 -Se concorrer mais de uma lista para delegados, a composição representativa de cada conselho regional é proporcional ao número de votos obtidos por cada uma das listas.
- 4 -A votação no congresso é individual por cada delegado presente.
- 5 -O bastonário da Ordem dos Advogados tem, por inerência, direito de voto.
- 6 -As eleições previstas no n.º 1 são realizadas, com as necessárias adaptações, nos termos dos artigos 11.º a 13.º
Artigo 30.º — Participação e voto
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015