Artigo 32.º
Congresso extraordinário
Redação registada como em vigor em 09/09/2015.
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- 1 -Pode verificar-se a realização de congresso extraordinário, o qual depende:
- a)De deliberação, sob proposta do bastonário, ouvido o conselho superior, tomada em reunião do conselho geral por maioria de dois terços dos votos expressos pelos membros em exercício;
- b)De requerimento da décima parte dos advogados com inscrição em vigor, os quais indicam simultaneamente os seus representantes na comissão organizadora do congresso e os temas que pretendem debater.
- 2 -À realização de congresso extraordinário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores.