- 1 -Pode verificar-se a realização de congresso extraordinário, o qual depende:
- a)De deliberação, sob proposta do bastonário, ouvidos o conselho superior e o conselho de supervisão, tomada em reunião do conselho geral por maioria de dois terços dos votos expressos pelos membros em exercício;
- b)De requerimento da décima parte dos advogados com inscrição em vigor, os quais indicam simultaneamente os seus representantes na comissão organizadora do congresso e os temas que pretendem debater.
- 2 -À realização de congresso extraordinário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores.
Artigo 32.º — Congresso extraordinário
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 6/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
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