Artigo 33.º
Constituição e competência
Redação registada como em vigor em 09/09/2015.
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- 1 -A assembleia geral da Ordem dos Advogados é constituída por todos os advogados com inscrição em vigor.
- 2 -À assembleia geral cabe deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem dos Advogados, e ainda sobre:
- a)A aprovação do orçamento e plano de atividades da Ordem dos Advogados;
- b)A aprovação do relatório e contas da Ordem dos Advogados;
- c)A aprovação de projetos de alteração do presente Estatuto;
- d)A aprovação dos regulamentos previstos no presente Estatuto;
- e)A aprovação de quotas e taxas;
- f)Matérias da competência do bastonário ou do conselho geral, que lhes sejam submetidas, para decisão, pelo respetivo órgão competente.