- 1 -A assembleia geral da Ordem dos Advogados é constituída por todos os advogados com inscrição em vigor.
- 2 -À assembleia geral cabe deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem dos Advogados, e ainda sobre:
- a)A aprovação do orçamento e plano de atividades da Ordem dos Advogados;
- b)A aprovação do relatório e contas da Ordem dos Advogados;
- c)A aprovação de projetos de alteração do presente Estatuto;
- d)A aprovação dos regulamentos previstos no presente Estatuto;
- e)A aprovação de quotas e taxas, com exceção das taxas referentes às condições de acesso à inscrição na Ordem dos Advogados;
- f)Matérias da competência do bastonário, do conselho geral ou do conselho de supervisão, que lhes sejam submetidas, para decisão, pelo respetivo órgão competente;
- g)A aprovação do regulamento sobre títulos de especialista.
Artigo 33.º — Constituição e competência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 6/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Original