- 1 -Em cada uma das regiões referidas no n.º 1 do artigo 2.º funciona um conselho de deontologia, composto pelo presidente, com voto de qualidade, por um vice-presidente, com exceção dos conselhos de Lisboa, que elege três vice-presidentes, e do Porto e de Coimbra, que elegem, cada um, dois vice-presidentes, e por mais 16 vogais em Lisboa, 12 no Porto e em Coimbra, e cinco em Évora, Faro, Madeira e Açores.
- 2 -Os vogais referidos no número anterior integram personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia que não estejam inscritos na Ordem dos Advogados, na seguinte proporção:
- a)Oito vogais no conselho de deontologia de Lisboa;
- b)Seis vogais nos conselhos de deontologia do Porto e Coimbra;
- c)Três vogais nos conselhos de deontologia de Évora, Faro, Madeira e Açores.
- 3 -Na primeira sessão do mandato o conselho elege, de entre os vogais, um secretário e um tesoureiro.
Artigo 56.º — Composição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 6/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Original