- 1 -Compete aos presidentes dos conselhos de deontologia:
- a)Administrar e dirigir os serviços dos conselhos de deontologia respetivos;
- b)Convocar e presidir às reuniões;
- c)Cometer aos membros do respetivo conselho de deontologia a elaboração de pareceres sobre matérias referentes à ética e à deontologia profissionais;
- d)Diligenciar no sentido de resolver amigavelmente as desinteligências entre advogados da respetiva região;
- e)Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao conselho de deontologia, devendo dar conhecimento do facto ao mesmo na primeira reunião seguinte;
- f)Usar do voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho de deontologia;
- g)Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhes confiram.
- 2 -O presidente do conselho de deontologia pode delegar em qualquer dos membros do conselho respetivo as competências referidas nas alíneas d) a g) do número anterior.
Artigo 59.º — Competência
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