- 1 -Em cada município que não seja o da sede da região e em que haja, pelo menos, 10 advogados inscritos, funciona uma assembleia local constituída por todos os advogados inscritos pela respetiva delegação.
- 2 -Nos municípios que sejam sede de região, a assembleia regional respetiva delibera sobre o funcionamento da assembleia local, nos termos do número anterior.
- 3 -As assembleias locais reúnem ordinariamente para a eleição da respetiva delegação.
- 4 -As assembleias locais são convocadas e presididas pelo respetivo presidente da delegação ou, na falta desta, pelo delegado da Ordem dos Advogados no município.
- 5 -À convocação e funcionamento das assembleias locais é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 34.º a 37.º
Artigo 60.º — Assembleias locais
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015