Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 66.º, os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar atos próprios da advocacia.
Artigo 69.º — Liberdade de exercício
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015