- 1 -O advogado não deve pronunciar-se publicamente, na imprensa ou noutros meios de comunicação social, sobre questões profissionais pendentes.
- 2 -O advogado pode pronunciar-se, excecionalmente, desde que previamente autorizado pelo presidente do conselho regional competente, sempre que o exercício desse direito de resposta se justifique, de forma a prevenir ou remediar a ofensa à dignidade, direitos e interesses legítimos do cliente ou do próprio.
- 3 -O pedido de autorização é devidamente justificado e indica o âmbito possível das questões sobre que entende dever pronunciar-se.
- 4 -O pedido de autorização é apreciado no prazo de três dias úteis, considerando-se tacitamente deferido na falta de resposta, comunicada, naquele prazo, ao requerente.
- 5 -Da decisão do presidente do conselho regional que indefira o pedido cabe recurso para o bastonário, que decide, no mesmo prazo.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em caso de manifesta urgência, o advogado pode exercer o direito de resposta referido no n.º 2, de forma tão restrita e contida quanto possível, devendo informar, no prazo de cinco dias úteis, o presidente do conselho regional competente das circunstâncias que determinaram tal conduta e do conteúdo das declarações proferidas.
Artigo 93.º — Discussão pública de questões profissionais
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015