- 1 -A decisão final é notificada pessoalmente ao arguido e notificada ao participante, ao queixoso e ou ao denunciante.
- 2 -A decisão final será publicada, por extracto, em ordem de serviço.
- 3 -A decisão será ainda publicada, por extracto, na 2.ª série do Diário da República, nos casos de ausência em parte incerta do arguido.
- 4 -As decisões punitivas serão ainda objecto de publicação nos termos do artigo 36.º
Artigo 106.º — Notificação e publicação da decisão final
AlteradoVigente desde: 27/09/2014