Das decisões do Comandante-Geral que apliquem a pena de suspensão agravada cabe recurso hierárquico facultativo para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 15 dias, a contar da data da respetiva notificação.
Artigo 120.º — Recurso da decisão do comandante-geral
AlteradoVigente desde: 27/09/2014