- 1 -As entidades a quem for dirigido o recurso poderão mandar proceder a novas diligências.
- 2 -As diligências referidas no número anterior serão reduzidas a escrito e incluem a audição do recorrente.
- 3 -Com o requerimento em que interponha o recurso pode o recorrente apresentar novos meios de prova ou juntar os documentos que entenda convenientes, desde que o não pudesse ter feito anteriormente, devendo a entidade competente ordenar, no prazo de cinco dias, o início da realização das diligências adequadas, com observância do disposto no n.º 2.
Artigo 121.º — Realização de novas diligências
Vigente desde: 27/09/2014