Saltar para o conteúdo principal
Artigo 122.º
— Recurso da decisão do Ministro
Vigente desde: 27/09/2014
Da decisão do Ministro da Administração Interna cabe recurso contencioso nos termos gerais.
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 121
Realização de novas diligências
Seguinte · Artigo 123
Regime de subida dos recursos hierárquicos