São infrações disciplinares leves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com negligência simples, de que não resulte dano ou prejuízo para o serviço ou para terceiros e que não ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição.
Artigo 19.º — Infrações disciplinares leves
AlteradoVigente desde: 27/09/2014