São infrações disciplinares graves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com negligência grosseira ou dolo, ou de que resulte dano ou prejuízo para o serviço ou para terceiros, ou que ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição.
Artigo 20.º — Infracções disciplinares graves
AlteradoVigente desde: 27/09/2014