- 1 -A pena de suspensão agravada consiste no afastamento completo do serviço pelo período fixado, entre 121 e 240 dias, mantendo o militar unicamente direito a um terço do vencimento auferido à data da execução.
- 2 -A suspensão agravada implica, cumulativamente:
- a)A perda de igual tempo de serviço efectivo;
- b)A perda de suplementos e subsídios;
- c)A impossibilidade de ser promovido durante o período de execução da pena e durante o ano imediatamente subsequente;
- d)A transferência, desde que verificados os pressupostos constantes do artigo 35.º.
- 3 -A suspensão agravada pode ainda implicar a aplicação da pena acessória de transferência compulsiva, por período até quatro anos, nos termos do artigo 35.º.
Artigo 31.º — Suspensão agravada
AlteradoVigente desde: 27/09/2014