- 1 -Logo que sejam recebidos auto, participação, queixa ou denúncia, deve a entidade competente decidir se há lugar ou não à instauração de procedimento disciplinar.
- 2 -O despacho liminar, quando não determinar a investigação dos factos noticiados, deve ser fundamentado e será notificado, por escrito, ao queixoso, participante ou denunciante.
- 3 -Do despacho liminar de arquivamento cabe recurso hierárquico, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 84.º — Despacho liminar
AlteradoVigente desde: 27/09/2014