- 1 -Sem prejuízo da competência instrutória atribuída à Inspecção-Geral da Administração Interna, a entidade que instaurar processo disciplinar deve nomear um instrutor, escolhido de entre os oficiais de categoria ou posto superior à do arguido ou mais antigo do que ele na mesma categoria ou posto.
- 2 -Nos casos em que a competência pertença às entidades referidas nas colunas II a IV do quadro anexo B ao presente Regulamento, deverá existir um núcleo de oficiais instrutores com formação adequada e dispondo de assessoria jurídica.
- 3 -Quando a complexidade do processo ou outras circunstâncias o aconselhem, poderá o instrutor nomear ou propor a nomeação de um seu subordinado para secretário.
- 4 -As funções de instrutor e de secretário preferem às demais obrigações de serviço.
- 5 -O instrutor nomeado apenas poderá ser substituído face a circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas.
Artigo 85.º — Nomeação do instrutor e de secretário
Vigente desde: 27/09/2014