- 1 -O armador deve ter os registos atualizados dos tempos de trabalho, incluindo o trabalho suplementar, e dos tempos de descanso, mantendo-os durante cinco anos.
- 2 -O registo a que se refere o número anterior deve ser redigido na língua portuguesa ou na língua ou línguas de trabalho do navio, bem como em inglês, de acordo com o modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas laboral e do mar, que terá em conta as linhas de orientação elaboradas no âmbito da Organização Internacional do Trabalho.
- 3 -Deve ser entregue ao marítimo, mensalmente, uma cópia dos registos que a ele respeitam, rubricada pelo comandante do navio ou seu representante, bem como pelo próprio marítimo.
- 4 -O armador deve transmitir, às autoridades competentes que o solicitem, informações sobre os registos, bem como sobre os marítimos noturnos ou que prestem trabalho em regime de quartos.
- 5 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2 e constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 3 ou 4.
Artigo 12.º — Registo dos tempos de trabalho e de descanso
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015