Regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho, transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, e procede à segunda alteração aos Decretos-Leis n.os 274/95, de 23 de outubro, e 260/2009, de 25 de setembro, e à quarta alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 145/2003, de 2 de julho
Objeto e âmbito
Definições
Regime do contrato de trabalho a bordo de navio
Ao contrato de trabalho a bordo de navio que arvora a bandeira portuguesa aplicam-se as regras da presente lei e, nas matérias não reguladas, as regras gerais do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e as demais normas legais reguladoras do contrato de trabalho que sejam compatíveis com a sua especificidade.
Idade mínima
Aptidão física e psíquica do marítimo
Formação e qualificação
Contrato de trabalho a bordo de navio
Contrato de prestação de serviço a bordo de navio
Limites máximos do período normal de trabalho
Limites de tempo de trabalho e de descanso
Descansos
Registo dos tempos de trabalho e de descanso
Trabalho ininterrupto em porto
Trabalho noturno de menor
Segurança ou socorro a navio, pessoas ou carga
Movimentação de carga e de mantimentos
Direito a férias
Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim
Em caso de falecimento de cônjuge, parente ou afim ou de pessoa em união de facto ou em economia comum, o marítimo pode exercer a faculdade de faltar após a chegada a porto de escala ou ao porto de armamento ou de recrutamento.
Retribuição
Repatriamento
Garantia financeira para o repatriamento
Prestação de assistência em caso de abandono
Sub-rogação e direito de regresso contra terceiros
Doença e acidente
Garantia financeira relativa à responsabilidade dos armadores
Requisitos da garantia financeira relativa à responsabilidade dos armadores
Proteção em caso de pirataria ou assalto à mão armada contra navios
Caducidade do contrato de trabalho a termo
Prestações em caso de avaria, perda de navio ou naufrágio
Pagamentos decorrentes de falecimento do marítimo
Guarda de bens deixados a bordo
Procedimento de queixa a bordo
Documentos disponíveis a bordo
Afixação de documentos
Cumprimento da Convenção por serviços de recrutamento e colocação
Os armadores devem certificar-se, na medida do possível, de que os serviços de recrutamento e colocação, públicos ou privados, estabelecidos em Estados que não ratificaram a Convenção, cujos serviços utilizam para recrutamento e colocação dos marítimos a bordo de navios de bandeira portuguesa, respeitam as prescrições da mesma Convenção.
Cumprimento da Convenção em navio que arvora a bandeira portuguesa
Inspeções
Registo do resultado das inspeções
Certificado de trabalho marítimo e declaração de conformidade do trabalho marítimo
Requisitos e emissão do certificado e da declaração
Validade do certificado
Renovação, caducidade e revogação
Certificado provisório de trabalho marítimo
Inspeção de navios de bandeira estrangeira
Conselhos de empresa europeus
Transmissão da empresa armadora
Cuidados de saúde urgentes
Instalações de bem-estar
Detenção de navio a pedido de outro Estado
A pedido da autoridade competente de outro Estado que tenha ratificado a Convenção, ou que seja membro da União Europeia, a DGRM procede à detenção de um navio enquanto não forem pagas as despesas efetuadas com o repatriamento, efetuado pelo referido Estado, de marítimo afeto a esse navio.
Taxas e reembolso de despesas
Responsabilidade contraordenacional
Contraordenações aplicáveis a empresas de seguros
Duração do período de férias
Regiões autónomas
A presente lei é aplicável às regiões autónomas, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos respetivos órgãos e serviços regionais.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 274/95, de 23 de outubro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 274/95, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 133/99, de 3 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
Prestação de cuidados médicos
- 1 -O navio com pelo menos 100 pessoas a bordo e que efetue normalmente viagens de mais de três dias deve ter um médico a bordo encarregado da assistência médica.
- 2 -Os restantes navios devem possuir pelo menos um marítimo devidamente qualificado responsável pela prestação de cuidados médicos e administração dos medicamentos, ou pela prestação de primeiros socorros.
- 3 -A qualificação do marítimo a que se refere o número anterior deve ser obtida mediante formação que seja conforme às disposições da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978 (STCW), bem como atender à duração e às circunstâncias das viagens e ao número de pessoas a bordo.
- 4 -A qualificação dos navegadores de recreio autorizados, nos termos do artigo 8.º do Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/2014, de 10 de outubro, a integrarem lotações de segurança, em cuidados médicos e administração dos medicamentos e em prestação de primeiros socorros, é regulada por portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar, da saúde e do turismo.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro
Os artigos 23.º, 24.º, 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, alterado pela Lei n.º 5/2014, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Assegurar a gratuitidade dos serviços prestados ao candidato a emprego não lhe cobrando, direta ou indiretamente, quaisquer importâncias em numerário ou em espécie, incluindo, no caso dos marítimos, os custos de vistos necessários à prestação de trabalho, os quais devem ficar a cargo do armador;
- g)...
- h)No caso de recrutamento e colocação de marítimos, verificar que os mesmos são detentores da qualificação e certificação profissionais exigidas e que os contratos de trabalho respeitam a legislação e as convenções coletivas aplicáveis.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea f) do número anterior, cabe aos marítimos assumir os custos derivados da obtenção do certificado médico, dos certificados profissionais ou outra documentação necessária ao exercício da atividade a bordo.
- 3 -As agências cujo objeto principal é o recrutamento e colocação de marítimos devem implementar um sistema de gestão de qualidade.
- 4 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas b) e g) do n.º 1, punível com coima de (euro) 2800 a (euro) 6000 ou (euro) 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A agência deve ainda comunicar, por via eletrónica, ao serviço competente pelos assuntos consulares e comunidades portuguesas do ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros, no caso de colocação no estrangeiro, no prazo mínimo de 15 dias antes da saída do território nacional, com as necessárias adaptações no caso de colocação de marítimos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 3 -...
- 4 -A agência deve acautelar que o cidadão nacional de país terceiro candidato a emprego em território nacional, com exceção do marítimo, é detentor do título de autorização de residência em Portugal, ou outro título que lhe permita o exercício da atividade laboral, nos termos definidos na legislação aplicável.
- 5 -A agência que proceda ao recrutamento e colocação de marítimos a bordo deve:
- a)Constituir um seguro, a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e laboral, que garanta o pagamento de indemnização dos prejuízos patrimoniais causados aos marítimos pelo incumprimento das obrigações da agência ou do armador;
- b)Possuir um registo atualizado de todos os marítimos recrutados ou colocados por seu intermédio, para efeitos de inspeção por parte da autoridade competente;
- c)Possuir um sistema de avaliação de queixas relativas às suas atividades, devendo dar conhecimento do respetivo resultado à autoridade competente.
- 6 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto, nos n.os 1, 2, 4 e 5, punível com coima de (euro) 1200 a (euro) 2600 ou (euro) 4000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A agência que proceda ao recrutamento e colocação de marítimos a bordo deve:
- a)Informar os candidatos a emprego antes da celebração dos contratos de trabalho sobre direitos e deveres decorrentes dos mesmos;
- b)Providenciar no sentido de que o marítimo deve dispor de tempo suficiente para analisar o contrato de trabalho e aconselhar-se sobre o seu conteúdo de modo a estar devidamente informado sobre o mesmo antes de o assinar, bem como que o contrato está conforme com a legislação e as convenções coletivas aplicáveis e que é celebrado por escrito, em dois exemplares, ficando um para cada parte.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 29.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Na fiscalização a agências que procedem ao recrutamento e colocação de marítimos a bordo, a autoridade competente é acompanhada, sempre que possível, por um inspetor da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
Alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro
Os artigos 14.º, 21.º e 77.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pelas Leis n.os 42/2012, de 28 de agosto, e 3/2014, de 28 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -No caso de o inquérito a que se referem os n.os 2 ou 3 respeitar a factos ocorridos em navio abrangido pela Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, o organismo competente pode:
- a)Solicitar a colaboração da autoridade com competências específicas na aplicação da legislação decorrente da Convenção;
- b)Incumbir da sua realização qualquer das entidades referidas na alínea anterior.
- 7 -O relatório do inquérito a que se refere o número anterior deve estar concluído e, na situação a que se refere a alínea b) do mesmo número, deve ser entregue ao organismo competente logo que possível e, em qualquer caso, nos 30 dias subsequentes à conclusão do inquérito.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Em companhia responsável pela exploração de navios abrangidos pela Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, o número de representantes dos trabalhadores é determinado do seguinte modo:
- a)Em cada navio com cinco ou mais marítimos e menos de 50, um;
- b)Em cada navio com 50 a 200 marítimos, três;
- c)Em cada navio com mais de 200 marítimos, cinco;
- d)Em relação aos demais marítimos, o resultante da aplicação do número anterior.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 77.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O comandante de navio abrangido pela Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, representa o armador na execução das atividades de prevenção, independentemente da modalidade de organização do serviço de segurança e saúde no trabalho.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Certificado de trabalho marítimo
A inserir no final do modelo de certificado de trabalho marítimo:
Averbamento para prorrogação da validade após inspeção de renovação (se aplicável)
Endorsement for Extension after Renewal Inspection (if required)
Certifica-se que, após inspeção de renovação, se verificou a continuação da conformidade do navio com as prescrições nacionais que aplicam a Convenção, sendo a validade do presente certificado prorrogada, de acordo com o disposto no n.º 4 da Norma A5.1.3, até ... (máximo cinco meses após a data de expiração deste certificado) para possibilitar a emissão do novo certificado e a sua disponibilização a bordo do navio.
Data da inspeção de renovação, com base na qual esta prorrogação é efetuada:...
Assinatura:... (da pessoa devidamente autorizada)
Local:...
Data:...
(Selo branco ou carimbo da autoridade emissora, conforme apropriado.)
This is to certify that, following a renewal inspection, the ship was found to continue to be in compliance with national laws and regulations or other measures implementing the requirements of this Convention, and that the present certificate is hereby extended, in accordance with paragraph 4 of Standard A5.1.3, until ... (not more than five months after the expiry date of the existing certificate) to allow for the new certificate to be issued to and made available on board the ship.
Completion date of the renewal inspection on which this extension is based was:...
Signed:... (signature of authorized official)
Place:...
Date:...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
Declaração de conformidade do trabalho marítimo - Parte I
(ver documento original)
Declaração de conformidade do trabalho marítimo - Parte II
(ver documento original)
Certificado de trabalho marítimo provisório
(ver documento original)
Prova da garantia financeira prevista na Regra 2.5, parágrafo 2
Evidence of financial security under Regulation 2.5, paragraph 2
Informação a incluir no certificado ou documento equivalente da garantia financeira para o repatriamento:
Information to be included in a certificate of financial security for repatriation:
Name of the ship;
Port of registry of the ship;
Call sign of the ship;
The International Maritime Organization number of the ship;
Name and address of the provider or providers of the financial security;
Contact details of the persons or entity responsible for handling seafarers' requests for relief;
Name of the shipowner;
Period of validity of the financial security; and
An attestation from the financial security provider that the financial security meets the requirements of Standard A2.5.2 of the Maritime Labour Convention.
Prova da garantia financeira prevista na Regra 4.2
Evidence of financial security under Regulation 4.2
Informação a incluir no certificado ou documento equivalente da garantia financeira relativa à responsabilidade dos armadores:
Information to be included in a certificate of financial security relating to shipowners' liability:
Name of the ship;
Porto of registry of the ship;
Call sign of the ship;
The International Maritime Organization number of the ship;
Name and address of the provider or providers of the financial security;
Contact details of the persons or entity responsible for handling seafarers' requests for relief;
Name of the shipowner;
Period of validity of the financial security; and
An attestation from the financial security provider that the financial security meets the requirements of Standard A4.2.1 of the Maritime Labour Convention.