Artigo 22.º
Caducidade do contrato de trabalho a termo
Redação registada como em vigor em 09/09/2015.
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- 1 -Quando o marítimo tenha sido contratado por um prazo correspondente à duração estimada da viagem, o contrato de trabalho caduca:
- a)Decorrido o tempo necessário para completar a viagem, se superior ao termo contratado;
- b)Em caso de naufrágio, concluídos os trabalhos relativos à salvação de pessoas e bens;
- c)Em caso de acidente ou motivo de força maior, logo que a embarcação tenha sido posta em segurança;
- d)Estando a embarcação admitida à livre prática, fundeada, amarrada ou descarregada no porto onde o contrato deva terminar, salvo estipulação em contrário.
- 2 -O contrato também caduca quando os factos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior ocorrerem antes do termo do prazo convencionado.