- 1 -Quando o marítimo tenha sido contratado por um prazo correspondente à duração estimada da viagem, o contrato de trabalho caduca:
- a)Decorrido o tempo necessário para completar a viagem, se superior ao termo contratado;
- b)Em caso de naufrágio, concluídos os trabalhos relativos à salvação de pessoas e bens;
- c)Em caso de acidente ou motivo de força maior, logo que a embarcação tenha sido posta em segurança;
- d)Estando a embarcação admitida à livre prática, fundeada, amarrada ou descarregada no porto onde o contrato deva terminar, salvo estipulação em contrário.
- 2 -O contrato também caduca quando os factos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior ocorrerem antes do termo do prazo convencionado.
- 3 -O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 21.º-C da presente lei.
Artigo 22.º — Caducidade do contrato de trabalho a termo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/12/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/12/2020
Decreto-Lei n.º 101-F/2020 - 1.ª Série(07/12/2020)
Original
Referências (1)
- Artigo 21-C.º